Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 0100211-72.2017.5.01.0009

Execução: concessão de serviço público

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO DE EMPREGADORES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT reconheceu a sucessão empresarial a partir da premissa de que “a empresa Vera Cruz sucedeu a ora executada, Caravele, na medida em que passou a utilizar parte do seu complexo empresarial no ano de 2014”. Ocorre que também consta do acórdão proferido em sede de aclaratórios que “a Viação Vera Cruz passou a operar as linhas de ônibus, anteriormente de responsabilidade da ré Viação Caravelle, por determinação do Poder Público, conforme Portaria DETRO/PRES nº1261 de 01/07/2016 (Id d6f4e92)”. Em sequência, restou consignado no referido decisum que “a Viação Vera Cruz somente passou a operar as linhas da ré em 2016, quando já encerrado o contrato de trabalho do autor, o que afasta a alegada sucessão”. Diante dessas premissas, o reconhecimento da sucessão empresarial, e consequente responsabilização da ora recorrente, não se sustenta no caso concreto. Isso porque a assunção das linhas de ônibus, elemento este que caracterizaria a transferência da atividade econômica, ocorreu apenas em 2016, por ato do Poder Público, ao passo que o contrato de trabalho do exequente já havia se encerrado em 15/04/2015. Desse modo, não há como imputar responsabilidade decorrente de sucessão trabalhista à Vera Cruz. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que nos casos em que a ruptura do contrato de trabalho se dá antes da vigência da concessão, como na hipótese dos autos, a responsabilidade quanto às verbas trabalhistas é exclusiva da antecessora, à luz do item II da Orientação Jurisprudencial nº 225 da SBDI-1 desta Corte. Ressalte-se, ainda, que, mesmo diante da alegação de utilização parcial de complexo empresarial, em 2014, é incontroverso que a empregadora permaneceu em funcionamento até o término do contrato de trabalho do empregado, não havendo extinção da empresa, tampouco interrupção de suas atividades, o que reforça a ausência de sucessão nos moldes reconhecidos pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para indeferir o pedido de sucessão trabalhista, e, por conseguinte, determinar a exclusão da recorrente do polo passivo da execução. Brasília, 11 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.