STJAgInt no AREsp 2.734.989
Honorários advocatícios em execução fiscal: remissão do crédito tributário
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Honorários advocatícios em execução fiscal
- Remissão do crédito tributário
- Indevido para credor e devedor
- Entendimento do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INDEVIDO PARA CREDOR E DEVEDOR. ENTENDIMENTO DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que não são cabíveis honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão da superveniência de lei estadual que ensejou a remissão do crédito tributário. Precedentes: AREsp 2.699.401/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025; EDcl no AgRg no REsp 1.481.076/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016; e AgRg nos EREsp 1.139.726/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/11/2011, DJe de 30/11/2011.
2. A remissão do crédito tributário torna indevido os honorários tanto para o credor como para o devedor, pois não há sucumbência, de acordo com a jurisprudência do STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.417.499/PE, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 31/3/2016; e REsp 90.609/SP, relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, julgado em 9/3/1999, DJ de 19/4/1999, p. 106.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.