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Jurisprudências

STFHD 165 AgR

Competência do Supremo Tribunal Federal: rol taxativo do art. 102, inc. I, al. "d", da Constituição

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Administrativo
  • Competência do Supremo Tribunal Federal
  • Rol taxativo do art. 102, inc. I, al. "d", da Constituição
  • Alegado impedimento ou interesse de membros de tribunal de origem
  • Enunciado nº 623 da Súmula do STF
  • Inadequação da via eleita

Ementa

Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo Regimental no Habeas Data. Competência do Supremo Tribunal Federal. Rol taxativo do art. 102, inc. I, al. "d", da Constituição. Alegado impedimento ou interesse de membros de tribunal de origem. Art. 102, inc. I, al. "n", da Constituição: não incidência. Enunciado nº 623 da Súmula do STF. Inadequação da via eleita. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a habeas data.

2. O impetrante busca acesso a informações administrativas sobre a distribuição e redistribuição de um processo criminal (Notícia-Crime nº 202.500.114.884) no Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.

3. Na decisão agravada não se conheceu do habeas data por entender que a autoridade coatora não se enquadrava no rol de competência originária do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, inc. I, al. "d", da Constituição.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas data pode ser atraída pela alegação de impedimento ou interesse de mais da metade dos membros do Tribunal de origem, nos termos do art. 102, inc. I, al. "n", da Constituição; e (ii) saber se o habeas data é o meio processual adequado para obter informações sobre critérios de distribuição de processos judiciais.

III. Razões de decidir

5. A competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas data é restrita aos atos das autoridades expressamente arroladas no art. 102, inc. I, al. "d", da Constituição, não incluindo as autoridades apontadas como coatoras no caso.

6. A alegação de impedimento ou interesse de mais da metade dos membros do Tribunal de origem, prevista no art. 102, inc. I, al. "n", da Constituição, não é suficiente para deslocar a competência para o Supremo Tribunal Federal em sede de habeas data, conforme o enunciado nº 623 da Súmula do STF, que se aplica por analogia.

7. Os pressupostos de impedimento e suspeição devem ser apreciados, em princípio, pelo Tribunal competente para o julgamento da causa, e a mera alegação não autoriza o deslocamento da competência sem manifestação expressa do tribunal local.

8. O habeas data é inadequado para a pretensão do recorrente, pois busca informações sobre os critérios de distribuição de processo, e não dados pessoais do impetrante, conforme exigido pelo art. 7º da Lei nº 9.507, de 1997.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental não provido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102, inc. I, als. "d" e "n"; CPC, art. 144, inc. IV; Lei nº 9.507, de 1997, art. 7º.

Jurisprudência relevante citada: HD nº 157-AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 14/04/2025; HD nº 153-AgR/MG, Rel. Min. Carmen Lúcia, Primeira Turma, j. 09/12/2024; AO nº 1.153-Agr/ES, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 31/08/2005; AO 967-AgR/PE, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 02/08/2006; enunciado nº 623 da Súmula do STF.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.

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