STJAgRg no HC 1.028.175
Substituição por revisão criminal: incompetência do Superior Tribunal de Justiça
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substituição por revisão criminal
- Incompetência do Superior Tribunal de Justiça
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Substituição por revisão criminal. Incompetência do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor da recorrente, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão do julgamento de apelação criminal.
2. A recorrente foi condenada pelo crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 35 da Lei nº 11.343/06, à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado. Alega-se que a instância ordinária fundamentou a exasperação da pena com base em maus antecedentes, embora a recorrente não possua antecedentes ou reincidência.
3. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser considerado sucedâneo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado do acórdão impugnado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para impugnar acórdão com trânsito em julgado, considerando a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados.
6. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente habeas corpus quando constatada a incompetência, como verificado no caso.
7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão com trânsito em julgado.
2. A competência originária para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados é do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.
3. A inexistência de flagrante ilegalidade afasta a possibilidade de concessão da ordem de ofício em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, §2º; RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão com trânsito em julgado.
2. A competência originária para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados é do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.
3. A inexistência de flagrante ilegalidade afasta a possibilidade de concessão da ordem de ofício em habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.