TSTAg-ROT 1003392-46.2023.5.02.0000
Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
- Pleito rescisório calcado no art. 966, v e VIII, do CPC/2015
- Erro de fato e violação literal de norma jurídica
- Não ocorrência
- Ausência de pronunciamento explícito ou de ofensa à norma jurídica
- Questão controvertida na ação matriz
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. PLEITO RESCISÓRIO CALCADO NO ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO LITERAL DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DECIDIU SOBRE A ATIVIDADE PREPONDERANTE DA RECLAMADA E O LEGÍTIMO SINDICATO PATRONAL REPRESENTATIVO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO OU DE OFENSA À NORMA JURÍDICA. QUESTÃO CONTROVERTIDA NA AÇÃO MATRIZ. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pela outrora reclamada em face do acórdão proferido em ação civil pública ajuizada pela Federação sindical (ora ré) em que se decidiu (a) que a reclamada teria atividade preponderante de “carga e descarga” de mercadorias (e não “enlonamento”); (b) que o sindicato representativo patronal seria, por essa razão, o “SAGESP” (Sindicato dos Armazéns Gerais e das Empresas de Movimentação de Mercadorias no Estado de São Paulo) e não aqueles apontados pela empresa (SINDRODOV); e, por conseguinte, (c) que seriam aplicáveis as normas coletivas firmadas entre a Federação Sindical e o SAGESP. II – A tese autoral (repetida no recurso ordinário) é de que o acórdão rescindendo não teria observado a existência de sindicato patronal específico na base territorial (SINDMOVIMENTACAOMC), e que teria incorrido em erro de fato e violação de norma jurídica (arts. 611, §2º, 857 da CLT, e o art. 8º, III, CF) ao aceitar a legitimidade da “Federação” para o ajuizamento da Ação Civil Pública. III – Em primeiro lugar, não se conhece do apelo em relação aos argumentos de que “foram encontrados indícios de falsidade” na constituição e funcionamento da Federação ré e de que “as eleições sindicais podem ser anuladas, e a direção considerada ilegitima para outorga de procurações, temos que as ações movidas pela FETRAMESP na vigência do mandato de 07/12/2019 a 06/12/2024 são NULAS nos termos do art.166, I, e VI do Código Civil”, porque não constam originariamente dos limites objetivos da lide fixados na petição inicial desta ação, configurando, claramente, causas de pedir inovatórias. IV – No mérito, observa-se que os dispositivos se mostram impertinentes ao fim proposto. A uma porque o acórdão rescindendo não proferiu tese acerca do conceito de federação ou da legitimidade ativa de tal federação para o ajuizamento da ação civil pública, carecendo de pronunciamento explícito (Súmula 298, I, do TST). Ademais, vê-se que o acórdão rescindendo, longe de ter ofendido literalmente o art. 8º, III, da Constituição, limitou-se a aplica-lo ao caso concreto, ao definir que este (e não aquele) sindicato seria o legítimo representante das empresas de “carga e descarga de mercadoria” daquele território, tais como a reclamada. A conclusão almejada pela autora (ora agravante), de que sua atividade preponderante seria “esta e não aquela” exigiria, inevitavelmente o reexame de fatos e provas, diligência incabível nesta fase processual (Súmula 410 do TST). V – O alegado “erro de fato” também não se sustenta, tendo em vista que a empresa opôs embargos de declaração contra o acórdão rescindendo, pugnando pela manifestação sobre a legitimidade sindical do “SINDMOVIMENTACAOMC”, tendo o Tribunal Regional consignado, em resposta, que “O fato de a recorrida haver celebrado acordos coletivos com entidade sindical diversa não afasta a representatividade ora reconhecida e o direito postulado”. VI – Assim, sendo controvertida a questão da legítima representatividade da reclamada, afigura-se impossível o reconhecimento de “erro de fato” previsto no art. 966, VIII, do CPC. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. 2. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DETERMINAÇÃO LEGAL. TRABALHO ADICIONAL ANTE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO E AGRAVO. I – Esta Corte Superior possui o firme entendimento de que, nos casos de ação rescisória ajuizadas perante a Justiça do Trabalho, é possível a condenação de pagamento de honorários advocatícios, todavia, em tais lides – e àquelas que não derivem de relações de emprego – essas verbas advocatícias são submetidas ao rito do Código de Processo Civil, e não da CLT. II - O CPC, por sua vez, prevê expressamente como limites dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC). Nesse mesmo sentido, vê-se que a mera sucumbência na ação levaria à condenação em custas e honorários no processo. III - Ademais, determina ao julgador recursal que “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal”. Não se trata, portanto, de uma faculdade, mas uma determinação legal. IV - Dessa forma, não se mostra desarrazoado a majoração da verba honorária para 20%, mormente considerando-se que houve efetivo trabalho adicional. Honorários advocatícios majorados de ofício.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Acordam ainda em majorar os honorários advocatícios de ofício para 20% sobre o valor da causa. Brasília, 18 de dezembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora