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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 205.709

Lavagem de capitais: trancamento da ação penal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Lavagem de capitais
  • Trancamento da ação penal
  • Medida excepcional
  • Ausência de justa causa
  • Não configuração
  • Indícios mínimos de autoria e materialidade

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALSIDADE IDEOLÓGICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus ou de recurso ordinário em habeas corpus constitui medida excepcional, somente admissível quando a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia ou outra causa extintiva da punibilidade se revelem de plano, sem necessidade de incursão aprofundada no conjunto fático-probatório.

2. Na hipótese, a denúncia referente ao crime de lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) descreve suficientemente a conduta imputada, com indicação, em tese, de atos de ocultação e dissimulação de valores, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.

3. A pretensão de afastar a imputação por inexistência de ciência do agravante acerca da origem ilícita dos valores, ausência de dolo específico, inexistência de liame com as infrações antecedentes e ausência de atos de ocultação ou dissimulação demanda o exame do grau de conhecimento do agente, da dinâmica negocial e da extensão subjetiva de sua participação, providência que implica revolvimento de matéria fático-probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.

4. A desclassificação da conduta imputada em crime de lavagem de capitais para falsidade ideológica, quando dependente de exame do elemento subjetivo e da efetiva participação do agente, não pode ser promovida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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