STJAgRg no HC 1.119.428
Princípio da colegialidade: indeferimento de prova pericial (estudo psicossocial)
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da colegialidade
- Indeferimento de prova pericial (estudo psicossocial)
- Magistrado destinatário da prova
- Fundamentação suficiente
- Dosimetria
- Bis in idem não configurado
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUBMETIDA AO CONTROLE DO COLEGIADO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL (ESTUDO PSICOSSOCIAL). MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME COM BASE EM DADOS CONCRETOS (DEPRESSÃO, MEDO GENERALIZADO, TRATAMENTO PSICOLÓGICO CONTINUADO, MUDANÇA DE RESIDÊNCIA, RESTRIÇÃO SEVERA DE CONVÍVIO). BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de ofensa ao princípio da colegialidade não procede, porque a decisão agravada, proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, foi precisamente submetida ao controle do órgão colegiado por meio da interposição do presente agravo regimental.
2. O indeferimento do estudo psicossocial foi motivado pelo Juízo sentenciante, na condição de destinatário da prova, com fundamento na preservação da vítima, na desnecessidade da diligência e na inconveniência de "reencontro", razão confirmada pelo Tribunal de origem à luz do art. 400, § 1º, do CPP e do princípio pas de nullité sans grief. Precedentes.
3. A exasperação da pena-base em 1/6 foi legitimamente fundada em consequências psíquicas concretas e excepcionais evidenciadas na instrução (depressão, medo generalizado, tratamento psicológico continuado, mudança de residência e restrição severa de convívio), que extrapolam as elementares do tipo.
4. Por outro lado, não há bis in idem, pois a causa de aumento do art. 226, II, do CP incide por fator diverso (parentesco).
5. Pretensões que demandam revolvimento fático-probatório mostram-se incompatíveis com a via estreita do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e cognição sumária.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.