STJEDcl no AgRg no AREsp 3.018.569
Princípio da Dialeticidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da Dialeticidade
Ementa
Direito Processual PENAL. Embargos de Declaração. Princípio da Dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que não conheceu de agravo regimental, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. O embargante alegou que impugnou adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, sustentando a negativa de vigência de Lei Federal e a incorreta aplicação do princípio da dialeticidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir o mérito de decisão colegiada que não conheceu de agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
5. Não foi constatada omissão na decisão embargada, sendo que o embargante busca, por meio dos embargos de declaração, rediscutir o mérito do recurso especial, o que não é permitido.
6. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial foi fundamentada na ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.
7. O agravo regimental não demonstrou, de forma clara e específica, que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, limitando-se a alegações genéricas.
8. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, ensejando a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
9. A parte agravante não demonstrou a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, nem que os fatos foram devidamente consignados no decisum a quo, não sendo possível afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ.
10. A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, diante da ausência de argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito de decisão colegiada, sendo admissíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade e enseja a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ não pode ser afastada por alegações genéricas, sendo necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; RISTJ, art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24.05.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022.
Tese
1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito de decisão colegiada, sendo admissíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade e enseja a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ não pode ser afastada por alegações genéricas, sendo necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; RISTJ, art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.