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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.096.764

Princípio da unirrecorribilidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES PENDENTES NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

2. A defesa sustenta nulidade da busca domiciliar por ausência de justa causa e violação ao art. 240, § 1º, do CPP, e pleiteia mitigação do princípio da unirrecorribilidade, alegando prevalência da inviolabilidade de domicílio.

3. Consta que, simultaneamente ao remédio heroico, foram opostos embargos infringentes perante o Tribunal Estadual, já admitidos, visando o prevalecimento do voto vencido sobre a mesma matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento do habeas corpus quando há recurso próprio pendente na origem, versando sobre idêntica matéria, à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.

5. A questão em discussão também consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício, não obstante os óbices processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por configurar subversão do sistema recursal e ocasionar tumulto processual.

7. A oposição e a admissão de embargos infringentes na origem evidenciam a ausência de pronunciamento definitivo pelo Tribunal a quo e obstam o exame da matéria por esta Corte, sob pena de supressão de instância.

8. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, segundo orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se o não conhecimento do writ com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ.

9. Inexistem teratologia ou flagrante ilegalidade que justifiquem a concessão de habeas corpus de ofício na espécie.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido; mantido o não conhecimento do habeas corpus.

Tese de julgamento:

1. O princípio da unirrecorribilidade impede a utilização simultânea do habeas corpus e de recurso próprio contra o mesmo ato judicial.

2. A pendência de embargos infringentes na origem obsta o conhecimento do habeas corpus por risco de supressão de instância.

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio no sistema processual penal.

4. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade, não verificada no caso. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX

Tese

1. O princípio da unirrecorribilidade impede a utilização simultânea do habeas corpus e de recurso próprio contra o mesmo ato judicial.

2. A pendência de embargos infringentes na origem obsta o conhecimento do habeas corpus por risco de supressão de instância.

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio no sistema processual penal.

4. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade, não verificada no caso. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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