STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.157.574
Óbice da súmula n. 7/STJ: inviabilidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbice da súmula n. 7/STJ
- Inviabilidade
- Inexistência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial da defesa, manejado contra acórdão proferido em apelação criminal no Tribunal de Justiça estadual.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. O agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não atacou especificamente o referido óbice, limitando-se a alegação genérica de revaloração da prova. Formulado pedido de retratação ou provimento do agravo regimental para processamento do recurso especial e, quanto à dosimetria da pena, requerimento de concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissão, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, e se há cabimento de concessão de habeas corpus de ofício diante de alegada ilegalidade na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental é conhecido por tempestividade e delimitação da controvérsia, mas não comporta provimento.
5. O agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento de inadmissão consubstanciado na Súmula 7/STJ, apresentando apenas afirmação genérica de revaloração probatória, o que não afasta o óbice.
6. A impugnação da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos considerados no acórdão recorrido, o que não foi realizado.
7. Incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, que reputam inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
8. Inviável a concessão de habeas corpus de ofício, cuja iniciativa é exclusiva do julgador e pressupõe flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência (arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP), circunstância não verificada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissão, inclusive o óbice da Súmula 7/STJ, sob pena de inviabilidade, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.
2. A impugnação da Súmula 7/STJ demanda demonstração concreta de que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos considerados no acórdão recorrido.
3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador e requer flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, conforme arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissão, inclusive o óbice da Súmula 7/STJ, sob pena de inviabilidade, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.
2. A impugnação da Súmula 7/STJ demanda demonstração concreta de que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos considerados no acórdão recorrido.
3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador e requer flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, conforme arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.