STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.618.192
Alegação de omissões e efeitos modificativos: rejeição
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissões e efeitos modificativos
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E EFEITOS MODIFICATIVOS. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou embargos de declaração anteriores e manteve decisão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.
2. O embargante alegou omissões no acórdão quanto à prescrição do delito de descaminho, à impossibilidade de inabilitação para dirigir por exercer trabalho lícito que exige condução de veículo, à desclassificação para favorecimento real (art. 349 do Código Penal), à restituição do veículo apreendido e ao reconhecimento do princípio da insignificância no primeiro evento delitivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à prescrição do delito de descaminho; (ii) saber se houve omissão quanto à impossibilidade de inabilitação para dirigir veículo em razão de necessidade laboral; (iii) saber se houve omissão quanto à desclassificação para o delito de favorecimento real; (iv) saber se houve omissão quanto à restituição do veículo apreendido; (v) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento do princípio da insignificância no primeiro evento delitivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadmissíveis para rediscutir matéria já decidida.
5. Não há omissão quanto à prescrição, pois o acórdão embargado explicitou que a questão não foi objeto do recurso especial e que a análise da prescrição retroativa entre o fato e o recebimento da denúncia é vedada pelo art. 110, § 1º, do Código Penal.
6. O princípio da insignificância foi adequadamente enfrentado no acórdão embargado, que reafirmou a jurisprudência do STJ, segundo a qual a reiteração delitiva afasta a aplicação do referido princípio.
7. A inabilitação para dirigir veículo foi fundamentada no acórdão embargado como medida proporcional e adequada às circunstâncias concretas, considerando o uso reiterado do automóvel para práticas delitivas, não sendo afastada pela alegação de necessidade laboral.
8. A desclassificação para o delito de favorecimento real foi analisada e rejeitada no acórdão embargado, que concluiu pela adequação da conduta aos tipos penais de contrabando e descaminho, com base nos fatos delineados pelas instâncias ordinárias e na Súmula n. 7, STJ.
9. A restituição do veículo foi considerada matéria de competência da esfera administrativa, conforme registrado no acórdão embargado, não havendo omissão a ser sanada.
10. A interposição simultânea de dois embargos de declaração contra o mesmo acórdão viola o princípio da unirrecorribilidade, sendo inadmissível o processamento conjunto dos recursos.
11. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, sem apontar vícios concretos no acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com determinação imediata de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo admissíveis para rediscutir matéria já decidida. 2. A reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância, independentemente do valor dos tributos iludidos. 3. A inabilitação para dirigir veículo, prevista no art. 92, inciso III, do Código Penal, não constitui consequência automática da condenação, demandando fundamentação específica e sendo admissível diante da utilização reiterada do automóvel para práticas delitivas. 4. A desclassificação para o delito de favorecimento real (art. 349 do Código Penal) não é cabível quando a conduta do agente se amolda aos tipos penais de contrabando e descaminho. 5. A restituição de bens apreendidos em sede administrativa deve ser discutida na via administrativa, não sendo matéria cognoscível na seara penal. 6. A interposição simultânea de dois embargos de declaração contra o mesmo acórdão viola o princípio da unirrecorribilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 92, III; CP, art. 110, § 1º; CP, art. 349.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2258294, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08.02.2023.
Tese
1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo admissíveis para rediscutir matéria já decidida. 2. A reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância, independentemente do valor dos tributos iludidos. 3. A inabilitação para dirigir veículo, prevista no art. 92, inciso III, do Código Penal, não constitui consequência automática da condenação, demandando fundamentação específica e sendo admissível diante da utilização reiterada do automóvel para práticas delitivas. 4. A desclassificação para o delito de favorecimento real (art. 349 do Código Penal) não é cabível quando a conduta do agente se amolda aos tipos penais de contrabando e descaminho. 5. A restituição de bens apreendidos em sede administrativa deve ser discutida na via administrativa, não sendo matéria cognoscível na seara penal. 6. A interposição simultânea de dois embargos de declaração contra o mesmo acórdão viola o princípio da unirrecorribilidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.