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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.039.542

Furto qualificado: atipicidade material

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Furto qualificado
  • Atipicidade material
  • Princípio da insignificância
  • Inviabilidade
  • Reiteração delitiva
  • Reprovabilidade acentuada

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. REPROVABILIDADE ACENTUADA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O reconhecimento da atipicidade material, com fundamento no princípio da insignificância, exige, cumulativamente, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica.

2. No caso, tais requisitos não se mostram presentes, pois, embora o valor da res furtiva seja inferior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a subtração de cabos de cobre da fiação elétrica acarreta prejuízo relevante à coletividade. Precedentes.

3. Soma-se a isso a reiteração delitiva do recorrente, que possui condenações pretéritas da mesma natureza, sendo reincidente específico, e o modo como a empreitada criminosa se deu mediante rompimento de obstáculo, durante o repouso noturno , o que denota maior reprovabilidade da conduta.

4. A dosimetria da pena consubstancia atividade discricionária do magistrado, devendo o julgador observar os parâmetros legais e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo passível de revisão apenas quando configurada flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade.

5. No caso, a reincidência específica justifica a imposição do regime inicial semiaberto, ainda que, na fase do art. 59 do Código Penal, não tenha sido negativado qualquer vetor, e seja a pena inferior a 4 anos.

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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