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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.170.823

Princípio da dialeticidade: violência doméstica

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS (SÚMULA 588/STJ). AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

2. Em razões, a Defesa sustenta inexistir fundamento para aplicação da Súmula 7/STJ e afirma ter impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, requerendo o provimento do agravo regimental.

3. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo seu desprovimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta impugnação concreta e específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em infrações penais praticadas no contexto de violência doméstica, à luz da Súmula 588/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental deve trazer novos argumentos aptos a infirmar o entendimento anteriormente firmado; a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impondo a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.

7. Ainda que superado o óbice da dialeticidade, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando se trata de infração penal praticada contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico, conforme a Súmula 588/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve impugnar concreta e especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum e incidência da Súmula 182/STJ.

2. A prática de infração penal contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico, impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos da Súmula 588/STJ.

Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 588

Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp 2172127/SP, Relator Ministro João Batista Moreira, Data de Julgamento 14/03/2023, Quinta Turma;

Tese

1. O agravo regimental deve impugnar concreta e especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum e incidência da Súmula 182/STJ.

2. A prática de infração penal contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico, impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos da Súmula 588/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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