STJAgRg no HC 1.010.664
Preclusão temporal: constrangimento ilegal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Preclusão temporal
- Constrangimento ilegal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da preclusão da matéria, considerando o lapso temporal de quase 7 anos entre o julgamento da apelação criminal e a impetração do writ.
2. A defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal flagrante, que justificaria a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, mesmo após o transcurso de grande lapso temporal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido e a ordem concedida de ofício, mesmo após o transcurso de quase 7 anos desde o julgamento da apelação criminal, em razão de alegado constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que mesmo nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado estão sujeitas à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.
5. O longo lapso temporal de quase 7 anos entre o julgamento da apelação criminal e a impetração do habeas corpus caracteriza a preclusão da matéria, afastando a possibilidade de concessão da ordem de ofício.
6. A ausência de flagrante ilegalidade no caso concreto impede a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A preclusão temporal aplica-se mesmo às nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.
2. O longo lapso temporal entre o julgamento da apelação criminal e a impetração do habeas corpus impede o conhecimento do writ e a concessão da ordem de ofício.
3. A ausência de flagrante ilegalidade afasta a possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 127, § 1º; CPP, art. 386, III; Regimento Interno do STJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25.10.2021; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.09.2020; STJ, HC 569.716/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no HC 446.533/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 18.10.2018.
Tese
1. A preclusão temporal aplica-se mesmo às nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.
2. O longo lapso temporal entre o julgamento da apelação criminal e a impetração do habeas corpus impede o conhecimento do writ e a concessão da ordem de ofício.
3. A ausência de flagrante ilegalidade afasta a possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.