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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.039.781

Dialeticidade recursal: impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices de ausência de prequestionamento, deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial e necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). 2. Fato relevante. Nas razões do recurso especial, foram alegadas decadência do direito de representação, nulidade do reconhecimento com fundamento no art. 226 do CPP, insuficiência probatória, atipicidade, tentativa, participação de menor importância, estelionato privilegiado, revisão da dosimetria, regime inicial aberto, substituição da pena por restritivas de direitos e assistência judiciária gratuita. No agravo em recurso especial e no agravo regimental, as teses foram reiteradas sem o enfrentamento específico dos fundamentos autônomos da inadmissibilidade. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a condenação e, na admissibilidade do recurso especial, consignou ausência de prequestionamento de parte das matérias, deficiência na comprovação do dissídio e incidência da Súmula n. 7/STJ. A decisão monocrática agravada manteve a conclusão pela inviabilidade de exame das pretensões sem reexame de prova.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica, efetiva e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo. 3. A questão em discussão consiste em saber se as teses defensivas (decadência da representação, nulidade do reconhecimento do art. 226 do CPP, absolvição por insuficiência probatória, atipicidade, tentativa, participação de menor importância, estelionato privilegiado, revisão da dosimetria, regime e substituição da pena) podem ser apreciadas em recurso especial sem o revolvimento do conjunto fático-probatório.

III. Razões de decidir

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo uno e natureza incindível, exigindo a impugnação específica e integral de todos os fundamentos que obstaram o processamento do apelo excepcional; a falta de enfrentamento suficiente de qualquer óbice impede o conhecimento do agravo em recurso especial, por analogia à Súmula n. 182/STJ. 5. As razões do agravo regimental reproduzem teses já deduzidas sem infirmar, de forma específica e suficiente, os fundamentos autônomos da inadmissibilidade (ausência de prequestionamento, deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial e incidência da Súmula n. 7/STJ), preservando-se os óbices processuais. 6. A análise das pretensões de absolvição, atipicidade, tentativa, participação de menor importância, estelionato privilegiado, revisão da dosimetria, abrandamento do regime e substituição da pena demanda reexame das circunstâncias fático-probatórias delineadas pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via especial (Súmula n. 7/STJ). 7. A representação da vítima prescinde de rigor formal, bastando a manifestação inequívoca de vontade de ver apurada a infração penal; no caso, os atos praticados evidenciam tal intenção, e a verificação de eventual decadência exigiria revolvimento probatório, inviável em recurso especial. 8. O reconhecimento impugnado não constituiu ato formal exclusivo de identificação promovido pela autoridade policial como única fonte de prova, tendo servido como elemento corroborativo de conjunto probatório mais amplo; ausente demonstração de prejuízo, não há nulidade pela inobservância estrita do art. 226 do CPP. 9. A manutenção do regime inicial e a negativa de substituição da pena, justificadas por maus antecedentes e reincidência, decorrem de elementos fáticos, cuja revisão é incompatível com a via estreita do recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada de forma específica, efetiva e integral quanto a todos os fundamentos. 2. A ausência de impugnação específica de qualquer fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, aplicando-se por analogia a Súmula n. 182/STJ. 3. Matérias que demandam reexame do conjunto fático-probatório são inviáveis na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. A representação da vítima prescinde de rigor formal, bastando manifestação inequívoca de vontade de ver apurada a infração penal. 5. O reconhecimento pessoal utilizado como elemento corroborativo, sem prejuízo, não enseja nulidade pela inobservância estrita do art. 226 do CPP.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 171, § 5º; CP, art. 171, caput e § 2º, I; CP, art. 65, III, b; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 44; CP, art. 59; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042, caput; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmulas n. 282 e 356/STF

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018

Tese

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada de forma específica, efetiva e integral quanto a todos os fundamentos. 2. A ausência de impugnação específica de qualquer fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, aplicando-se por analogia a Súmula n. 182/STJ. 3. Matérias que demandam reexame do conjunto fático-probatório são inviáveis na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. A representação da vítima prescinde de rigor formal, bastando manifestação inequívoca de vontade de ver apurada a infração penal. 5. O reconhecimento pessoal utilizado como elemento corroborativo, sem prejuízo, não enseja nulidade pela inobservância estrita do art. 226 do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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