STJAgRg no HC 1.033.420
Tráfico de drogas: princípio da unirrecorribilidade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Princípio da unirrecorribilidade
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus.
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo regimental interposto posteriormente a outro recurso contra a mesma decisão, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O sistema recursal é regido pelo princípio da unirrecorribilidade, que veda a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, salvo exceções expressamente previstas em lei.
4. No caso, o agravante já havia interposto recurso anterior contra a mesma decisão, configurando-se a preclusão consumativa e inviabilizando o conhecimento do presente agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial viola o princípio da unirrecorribilidade e opera a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do recurso posterior.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 40, III e V.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.210.421/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.); STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.513.164/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.
Tese
1. A interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial viola o princípio da unirrecorribilidade e opera a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do recurso posterior.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.