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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no REsp 2.107.386

Incompatibilidade com a sistemática do CPP: vedação à imposição de ônus econômico progressivo ao exercício do direito de defesa

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PENAL PRIVADA. REVISÃO CRIMINAL. ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LÓGICA DE SUCUMBÊNCIA CIVIL À PARTE QUE EXERCE O DIREITO DE DEFESA EM PROCESSO PENAL. INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA DO CPP. VEDAÇÃO À IMPOSIÇÃO DE ÔNUS ECONÔMICO PROGRESSIVO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela querelante contra acórdão que rejeitou embargos anteriormente interpostos em face de decisão que negara provimento a agravo regimental manejado contra decisão que não conheceu de recurso especial em revisão criminal oriunda de ação penal privada, alegando omissão quanto à aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil para majoração de honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso por não ter aplicado o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorando honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, em revisão criminal relativa a ação penal privada na qual já houve fixação originária de honorários em favor da querelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito sob o pretexto de integrar ou aprimorar a decisão recorrida.

4. Não se verifica omissão no acórdão embargado, pois a ausência de majoração de honorários decorre da própria inaplicabilidade, ao caso concreto, do regime de honorários recursais previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

5. A sistemática do processo penal não se estrutura sob a lógica ampla da sucumbência típica do processo civil, de modo que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil depende de compatibilidade com a natureza penal da demanda (art. 3º do Código de Processo Penal).

6. A admissão excepcional de honorários advocatícios no âmbito da ação penal privada, com fundamento no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, não implica adoção integral do regime jurídico de honorários da legislação processual civil, especialmente do regime progressivo de majoração recursal do art. 85, § 11.

7. A revisão criminal não possui conteúdo econômico direto e constitui instrumento excepcional voltado à tutela da liberdade individual, circunstância que torna inadequada a incidência automática da majoração recursal de honorários prevista para litígios de índole patrimonial.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a incidência do princípio da sucumbência na ação penal privada apenas de forma subsidiária, condicionada à compatibilidade e orientada pelo princípio da causalidade, afastando a transposição mecânica das regras civis, inclusive quanto à majoração recursal do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (EREsp n. 1.218.726/RJ).

9. O Tema Repetitivo n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça versa sobre o regime de honorários no processo civil e não é automaticamente transponível ao processo penal, mormente em hipóteses excepcionais como a revisão criminal.

10. A incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil não configura matéria de ordem pública a ensejar atuação de ofício quando ausente compatibilidade com o regime jurídico do processo penal.

11. No caso concreto, a parte autora da revisão criminal exerceu regularmente o direito de ação, sem indícios de má-fé, abuso do direito de recorrer ou litigância predatória, o que afasta a imposição ou o agravamento de ônus sucumbenciais.

12. A adoção automática da lógica de majoração de honorários recursais criaria efeito inibidor ao manejo de instrumentos processuais destinados à revisão de condenações criminais e poderia converter o exercício do direito de defesa em fonte de oneração econômica progressiva, em afronta às garantias do devido processo penal.

13. A circunstância de a embargante figurar como querelante e já ter sido beneficiada com honorários na instância de origem reforça a excepcionalidade da hipótese e impede a expansão progressiva da lógica civil de sucumbência em seu favor no processo penal.

14. A sistemática do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil pressupõe litígio de natureza patrimonial e trabalho adicional em grau recursal em ambiente de sucumbência civil, lógica que não se reproduz no âmbito penal e não pode ser utilizada como estímulo à busca de vantagem econômica progressiva pela parte acusadora.

15. O inconformismo da embargante com a não aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil não caracteriza omissão do acórdão, mas mero desejo de rediscutir o mérito pela via inadequada dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A majoração automática de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil é, em regra, incompatível com o regime do processo penal, não se aplicando à revisão criminal, ainda que haja fixação originária de honorários em ação penal privada.

2. A ausência de majoração de honorários advocatícios em revisão criminal não configura omissão sanável por embargos de declaração quando fundada na incompatibilidade material do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil com a natureza penal da demanda.

3. A aplicação subsidiária do regime de sucumbência do processo civil ao processo penal exige compatibilidade e observância do princípio da causalidade, vedada a transposição mecânica de regras civis que possam inibir o exercício do direito de defesa em matéria penal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; CPP, art. 619; CPC, art. 85, §§ 8º, 8º-A e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.218.726/RJ, Terceira Seção, j. 22.06.2016, DJe 01.07.2016; STJ, Tema Repetitivo n. 1.059.

Tese

1. A majoração automática de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil é, em regra, incompatível com o regime do processo penal, não se aplicando à revisão criminal, ainda que haja fixação originária de honorários em ação penal privada.

2. A ausência de majoração de honorários advocatícios em revisão criminal não configura omissão sanável por embargos de declaração quando fundada na incompatibilidade material do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil com a natureza penal da demanda.

3. A aplicação subsidiária do regime de sucumbência do processo civil ao processo penal exige compatibilidade e observância do princípio da causalidade, vedada a transposição mecânica de regras civis que possam inibir o exercício do direito de defesa em matéria penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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