STJEDcl no AgRg no RHC 233.367
Medidas cautelares diversas da prisão: alegada omissão quanto ao excesso de prazo e à ausência de contemporaneidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Medidas cautelares diversas da prisão
- Inexistência de vício
- Matéria expressamente examinada
- Pretensão de rediscussão do julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO EXCESSO DE PRAZO E À AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. A controvérsia relativa ao alegado excesso de prazo e à ausência de contemporaneidade das medidas cautelares foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que reconheceu a persistência dos requisitos de necessidade e adequação das restrições impostas, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP.
3. O mero decurso temporal não conduz automaticamente à revogação das cautelares, quando persistentes os fundamentos concretos que justificam sua manutenção.
4. As instâncias ordinárias apontaram elementos concretos relacionados ao modus operandi da conduta, circunstância apta a justificar a manutenção das medidas cautelares para garantia da ordem pública.
5. Inexistindo os vícios previstos no art. 619 do CPP, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.