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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.858.613

Tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da lei 11.343/06)

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06). FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do Código Penal). A defesa interpôs recurso especial alegando nulidades processuais e insuficiência probatória, mas o Tribunal de origem inadmitiu o recurso com base em múltiplos fundamentos, incluindo a Súmula 284/STF, ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ) e consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).

3. No agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos de mérito do recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

6. A mera repetição de argumentos de mérito, sem atacar diretamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, torna o recurso inviável.

7. No caso, o agravante não rebateu de forma adequada a aplicação da Súmula 284/STF e a ausência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial, limitando-se a reiterar teses já analisadas e rejeitadas.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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