TSTAg-RRAg 1000453-44.2019.5.02.0482
A preliminar de nulidade se refere às normas coletivas que segundo a reclamada trataram de jornada externa
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Processo Penal
- Direito do Trabalho
- Porém, não há nulidade no caso concreto
- Houve pronunciamento jurisdicional
- Horas extras
- Trabalho externo
- Possibilidade de fiscalização da jornada
- Matéria resolvida pelo TRT por fundamento de natureza processual
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria e negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema. A preliminar de nulidade se refere às normas coletivas que segundo a reclamada trataram de jornada externa. A agravante sustenta que o TRT, mesmo após a oposição de embargos de declaração, se manteve omisso quanto à alegação de que a ausência de controle de jornada do trabalhador que exerce função externa está prevista em acordo coletivo de trabalho entabulado entre sindicato obreiro e patronal, o que atrai a prevalência do negociado sobre o legislado, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Porém, não há nulidade no caso concreto. O TRT, no acórdão dos embargos de declaração, consignou que: "o decidido pelo STF (Tema 1046) referenda a constitucionalidade das normas coletivas, na forma literalmente transcrita na peça de embargos da reclamada (...). Contudo, necessário destacar que, no momento apropriado (defesa...), a ré não cuidou de registrar expressamente os dispositivos dos acordos normativos da categoria aptos a corroborar a tese do labor externo, da maneira almejada. Sem a indicação oportuna e objetiva das cláusulas e o período de validade destas, inviável agasalhar a pretensão da empresa embargante. Observe-se que a menção tardia dos referidos dispositivos, somente na peça de embargos (...), não dá azo à reforma do julgamento". Verifica-se que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o TRT emitiu tese jurídica expressa acerca das matérias suscitadas em embargos de declaração, embora contrariamente aos interesses da parte. Houve pronunciamento jurisdicional. Já o acerto ou desacerto do acórdão recorrido não se pode discutir em preliminar de nulidade. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DA JORNADA. TESE DEFENSIVA NO SENTIDO DE QUE A AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA ESTARIA AUTORIZADA EM INSTRUMENTO COLETIVO. MATÉRIA RESOLVIDA PELO TRT POR FUNDAMENTO DE NATUREZA PROCESSUAL – CONTESTAÇÃO QUE NÃO INDICOU AS CLÁUSULAS DO AJUSTE COLETIVO NEM O PERÍODO DE SUA VALIDADE – INOVAÇÃO EM FASE RECURSAL. Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria e negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema. O caso concreto, em que o TRT decidiu a matéria assentado fundamento de natureza processual, não tem aderência estrita ao Tema 300 da Tabela de IRR (com determinação de suspensão dos processos em curso no TST): "Diante da tese de repercussão geral (Tema 1.046) fixada pelo STF de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis"; da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF, nos autos do RE-1476596 de que "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade"; e do disposto no inciso XXVI do art. 7° da CF de que é direito dos trabalhadores o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho"; a) é válida norma coletiva que exclui a obrigação do empregador de controlar a jornada dos trabalhadores que laboraram externamente para os fins do disposto no art. 62, I, da CLT? b) a possibilidade de controle indireto da jornada laborada afasta a incidência da norma coletiva e do art. 62, I, da CLT?" No caso dos autos, o TRT registrou que a reclamada não indicou, no momento processual oportuno (a contestação), as cláusulas específicas dos instrumentos coletivos que supostamente amparariam a tese de dispensa do controle de jornada dos empregados externos, tampouco delimitou o respectivo período de vigência das normas invocadas, consignando que tal indicação ocorreu apenas de forma tardia, nos embargos de declaração. Concluiu, assim, pela impossibilidade de acolhimento da tese fundada em norma coletiva. A juntada de volumosa documentação sem a indicação clara e precisa das cláusulas normativas pertinentes não supre o ônus processual da parte de delimitar os fundamentos fáticos e jurídicos de sua defesa. Incumbe à parte indicar, de forma específica, os dispositivos convencionais que entende aplicáveis à hipótese, não competindo ao julgador proceder à busca, dentre os documentos acostados aos autos, de eventuais cláusulas que possam amparar a tese defensiva. A petição inicial e a contestação fixam os limites da lide e da prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. A ausência de indicação oportuna das cláusulas normativas invocadas impede o exame da pretensão fundada em instrumento coletivo, sobretudo quando a sua menção expressa ocorre apenas em momento processual posterior, em afronta ao princípio da concentração da defesa e à regra da eventualidade, que impõe à parte deduzir, na contestação, todos os fundamentos de fato e de direito que pretende ver apreciados. Nesse contexto, não procede a alegação de afronta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de repercussão geral (controvérsia de direito material), uma vez que o acórdão recorrido não afastou norma coletiva validamente invocada, limitando-se a reconhecer a ausência de indicação oportuna das cláusulas que supostamente sustentariam a tese defensiva (fundamento de natureza processual). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.