STJAgRg no RHC 216.587
Prisão preventiva: alegação de ilegalidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Alegação de ilegalidade
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Alegação de ilegalidade. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
2. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e tráfico de drogas, em concurso material.
3. A defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que denegou a ordem. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade de revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, em razão da atuação da Guarda Municipal, do ingresso no domicílio do recorrente e do descumprimento da regra prevista no art. 226 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência entende que não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais, conforme disposto no art. 301 do Código de Processo Penal.
6. A entrada no domicílio foi franqueada por um dos acusados, afastando a alegação de violação de domicílio.
7. O reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial foi lastreado em outras provas, como o reconhecimento da vítima e o depoimento dos policiais, afastando a ilegalidade apontada pela defesa.
8. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, considerando o modus operandi da conduta.
9. Circunstâncias pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão se há elementos que justificam a imposição da segregação cautelar.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais. 2. A entrada no domicílio franqueada por um dos acusados afasta a alegação de violação de domicílio. 3. O reconhecimento pessoal lastreado em outras provas afasta a ilegalidade. 4. A prisão preventiva fundamentada em dados concretos é válida para garantir a ordem pública.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 301; CPP, art. 226; CP, art. 157, §2º, II, e §2º-A, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; CP, art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 181.874/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no HC 957.905/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23.12.2024; STJ, AgRg no HC 752.662/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no RHC 203.495/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31.03.2025.
Tese
"1. Não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais. 2. A entrada no domicílio franqueada por um dos acusados afasta a alegação de violação de domicílio. 3. O reconhecimento pessoal lastreado em outras provas afasta a ilegalidade. 4. A prisão preventiva fundamentada em dados concretos é válida para garantir a ordem pública.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.