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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no HC 1.084.266

Utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem impetrada após acórdão colegiado que não conheceu pedido de revisão criminal. A parte agravante sustenta equívoco na qualificação jurídica da tese defensiva, afirma ausência de "prova mínima de autoria", falta de individualização da conduta, condenação fundada em presunções e violação ao princípio da presunção de inocência, alegando cabimento do habeas corpus para reconhecer constrangimento ilegal sem necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus em substituição ou de forma concomitante a recurso próprio ou revisão criminal, após acórdão colegiado das instâncias ordinárias.

3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de ausência de "prova mínima de autoria" pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus sem revolvimento do acervo fático-probatório.

4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar intervenção excepcional para afastar o óbice ao conhecimento do writ.

III. Razões de decidir

5. A orientação pacificada no STJ e no STF afasta o cabimento de habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo o não conhecimento do writ, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia.

6. A tese defensiva revela inequívoca tentativa de rediscussão da suficiência e da valoração das provas, o que demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.

7. As instâncias ordinárias destacaram elementos concretos que evidenciam participação na dinâmica criminosa, com exame detido da materialidade e da autoria, afastando a alegação de inexistência absoluta de suporte probatório.

8. Inexistem flagrante ilegalidade ou teratologia capazes de justificar intervenção excepcional na estreita via do habeas corpus.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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