STJAgRg no HC 1.090.286
Supressão de instância: manifesta ilegalidade
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Manifesta ilegalidade
- Não ocorrência
- Intempestividade de apelação ministerial
- Recesso forense
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO MINISTERIAL. RECESSO FORENSE. DECISÃO MANTIDA.
1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando a questão suscitada não foi previamente apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Não se verifica ilegalidade manifesta: a contagem do prazo recursal não se inicia durante o recesso forense, sendo tempestiva a apelação interposta no primeiro dia útil subsequente ao seu término.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.