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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.090.286

Supressão de instância: manifesta ilegalidade

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Supressão de instância
  • Manifesta ilegalidade
  • Não ocorrência
  • Intempestividade de apelação ministerial
  • Recesso forense

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO MINISTERIAL. RECESSO FORENSE. DECISÃO MANTIDA.

1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando a questão suscitada não foi previamente apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.

2. Não se verifica ilegalidade manifesta: a contagem do prazo recursal não se inicia durante o recesso forense, sendo tempestiva a apelação interposta no primeiro dia útil subsequente ao seu término.

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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