STJAREsp 3.093.489
Crimes contra a honra: liberdade de expressão
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crimes contra a honra
- Liberdade de expressão
- Animus narrandi/criticandi
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ANIMUS NARRANDI/CRITICANDI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça limita-se, na via especial, à apreciação de questões de direito, sendo inviável o revolvimento do conteúdo fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
2. Do agravo em recurso especial se deve conhecer quando esse impugna, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal de origem, superando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Precedentes.
3. O acórdão recorrido fixou premissas fáticas no sentido da ausência de dolo específico (animus caluniandi/difamandi/injuriandi) e do enquadramento das manifestações no âmbito da liberdade de expressão, com animus narrandi/criticandi/consulendi, inclusive registrando a insuficiência da identificação implícita para, por si só, caracterizar os delitos contra a honra.
4. A pretensão recursal de reconhecimento de tipicidade e de comprovação do dolo específico, bem como a alegação de invalidez de referências extraprocessuais, demanda reexame do acervo fático-probatório consolidado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. A alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) não se verifica quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes e afasta, de forma motivada, omissão, contradição ou obscuridade, com fundamentação suficiente ao controle do julgado. Precedentes.
6. Agravo conhecido e não conhecido o recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.