STJEDcl no AgInt no RMS 77.313
Concurso público: candidato cotista
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Candidato cotista
- Heteroidentificação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COTISTA. HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. Não se conheceu do Agravo Interno porque o ora embargante deixou de impugnar especificamente os pontos determinantes da decisão agravada, pois limitou-se a reiterar as teses anteriormente deduzidas, sem demonstrar o desacerto dos óbices processuais aplicados, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
2. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples inconformismo da parte não tem a propriedade de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua reforma, só muito excepcionalmente admitida.
3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado ao reexame da matéria de mérito.
4 . Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.