STJEDcl no AgRg no AREsp 3.169.060
Ausência de vício: inexistência de erro de premissa
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vício
- Inexistência de erro de premissa
- Fundamentos autônomos mantidos
- Legalidade
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE PREMISSA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS MANTIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. LEGALIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito.
2. A decisão embargada consignou, de forma clara e suficiente, que o agravo em recurso especial não foi conhecido por dois fundamentos autônomos: necessidade de agravo interno na origem para impugnar o capítulo submetido à sistemática dos repetitivos e ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. A existência de capítulo rotulado para afastar a Súmula 83/STJ não afasta a conclusão de falta de impugnação específica, quando o conteúdo não realiza o cotejo analítico exigido nem enfrenta os fundamentos determinantes; tampouco há omissão quanto ao distinguishing, porquanto não se ingressou no mérito diante dos óbices processuais.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.