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Jurisprudências

STJHC 834.353

Tráfico de drogas: busca domiciliar sem mandado judicial

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca domiciliar sem mandado judicial
  • Existência de fundadas razões
  • Validade das provas
  • Cadeia de custódia
  • Ausência de quebra

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. VALIDADE DAS PROVAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE QUEBRA. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, além de 700 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega nulidade das provas obtidas por meio de busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima e ausência de elementos concretos que justificassem a medida. Também sustenta a quebra da cadeia de custódia, alegando que o entorpecente foi manuseado pelos policiais antes da perícia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões principais em discussão: (i) se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial é válida, à luz da existência de fundadas razões que justificassem a medida; e (ii) se houve quebra da cadeia de custódia das drogas apreendidas, o que poderia comprometer a validade das provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em relação à busca domiciliar sem mandado judicial, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 (RE n. 603.616/RO), firmou o entendimento de que a validade da medida depende de fundadas razões que justifiquem a suspeita de crime no interior do imóvel. No caso, o Tribunal de origem concluiu que havia fundadas suspeitas baseadas em denúncia anônima e na conduta suspeita observada pelos policiais, o que configurou situação de flagrante delito, tornando válida a entrada no domicílio.

4. Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, o Tribunal de origem esclareceu que a apreensão e o manuseio do entorpecente pelos policiais seguem o procedimento regular, com a posterior remessa à autoridade policial para a realização de perícia. Não há qualquer indício de violação ou manipulação irregular das provas que justifique a anulação do processo.

5. Alterar o quadro fático decidido pelas instâncias inferiores demandaria dilação probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus, cujo escopo se limita à análise de flagrantes ilegalidades.

IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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