STJEDcl no AgRg no AREsp 3.172.452
Inexistência de vício no acórdão: prequestionamento de matéria constitucional
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Inexistência de vício no acórdão
- Prequestionamento de matéria constitucional
- Impossibilidade
- Usurpação de competência do STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior de Justiça que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica; e (ii) é possível, em embargos de declaração, o prequestionamento e exame de matéria constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado por mero inconformismo.
4. Inexistência de vício no acórdão embargado, que explicitou a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
5. Percebe-se uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.
6. É inadmissível, em embargos de declaração no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento e a apreciação de suposta afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade do acórdão e não se prestam à rediscussão do mérito. 2. Inexistência de vício no acórdão embargado que explicita a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 3. É inadmissível o prequestionamento de matéria constitucional em embargos de declaração perante o Superior Tribunal de Justiça.
Tese
1. Os embargos de declaração exigem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade do acórdão e não se prestam à rediscussão do mérito. 2. Inexistência de vício no acórdão embargado que explicita a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 3. É inadmissível o prequestionamento de matéria constitucional em embargos de declaração perante o Superior Tribunal de Justiça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.