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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.085.055

Violação de dispositivos constitucionais: competência do STF

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a insurgência recursal foi estruturada predominantemente em violação a preceitos constitucionais, como o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), o dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF) e a proteção integral da criança e do adolescente.

2. A parte agravante alegou que os dispositivos infraconstitucionais (arts. 117 da LEP e 318, VI, do CPP) foram indicados como violados, e que a menção a dispositivos constitucionais serviu apenas como reforço axiológico. Argumentou ainda a existência de dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a alterar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, considerando que a insurgência recursal foi fundamentada em violação a preceitos constitucionais, cuja análise compete ao Supremo Tribunal Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática recorrida, que está embasada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

5. A matéria debatida na decisão recorrida foi analisada nos limites da via eleita, não havendo fundamento para sua reversão.

6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que não cabe recurso especial fundado em violação de dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. Não cabe recurso especial fundado em violação de dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 1º, III; CF/1988, art. 93, IX; LEP, art. 117; CPP, art. 318, VI.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 16.06.2020; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

Tese

1. Não cabe recurso especial fundado em violação de dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 1º, III; CF/1988, art. 93, IX; LEP, art. 117; CPP, art. 318, VI.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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