STJAgRg no RHC 227.855
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Reiteração de pedido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, por se tratar de mera reiteração de pedido formulado em anterior impetração, já analisado e decidido no HC 1045121/SP.
2. A defesa alegou inexistência de fundamentos válidos para a manutenção do decreto prisional, repisando as condições favoráveis do agravante, como ser menor de 21 anos, primário, portador de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita, além de argumentar que a quantidade de drogas apreendidas não seria relevante.
3. Requerimento de reconsideração da decisão agravada ou julgamento do recurso pelo colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber é possível nova análise de pedido já analisado e decidido por esta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A reiteração de pedido formulado em anterior impetração, sem a apresentação de circunstâncias novas que justifiquem nova análise, constitui óbice ao conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de pedido formulado em anterior impetração, sem a apresentação de circunstâncias novas, constitui óbice ao conhecimento do recurso. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 974.883/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 958.774/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Tese
1. A reiteração de pedido formulado em anterior impetração, sem a apresentação de circunstâncias novas, constitui óbice ao conhecimento do recurso. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 974.883/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 958.774/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.