STJAgRg no AREsp 2.700.996
Intempestividade de recurso especial
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade de recurso especial
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na intempestividade, conforme art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ.
2. O agravante foi intimado sobre o acórdão que julgou o recurso em 15/04/2024, iniciando-se o prazo em 16/04/2024 e encerrando-se em 30/04/2024. O recurso especial foi interposto em 1º/05/2024, sem comprovação de suspensão do prazo processual, ou de eventual erro no sistema eletrônico do Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, sem comprovação de suspensão do prazo processual, é intempestivo, considerando a inaplicabilidade das regras processuais civis na contagem de prazo para recursos que versam sobre matéria penal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o art. 219 do CPC não se aplica aos prazos processuais penais, que são contados em dias corridos, conforme art. 798 do CPP.
5. A ausência de comprovação da suspensão do prazo processual, ou de eventual erro no sistema eletrônico do Tribunal de origem no ato da interposição do recurso especial resulta na sua intempestividade.
6. A alegação de erro na contagem do prazo, baseada em sistema eletrônico, não foi suficiente para afastar a intempestividade, pois não houve comprovação de justa causa.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O art. 219 do CPC não se aplica aos prazos processuais penais, que são contados em dias corridos, conforme art. 798 do CPP. 2. A ausência de comprovação da suspensão do prazo processual no ato da interposição do recurso especial resulta na sua intempestividade.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ AgRg no AREsp n. 2.667.685/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024. STJ AgRg no AREsp n. 2.656.925/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024. STJ AgRg no AREsp n. 2.683.427/RO, relator Desembargador Convocado do TJSP Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Tese
"1. O art. 219 do CPC não se aplica aos prazos processuais penais, que são contados em dias corridos, conforme art. 798 do CPP. 2. A ausência de comprovação da suspensão do prazo processual no ato da interposição do recurso especial resulta na sua intempestividade.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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