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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 969.832

Busca domiciliar sem mandado judicial: alegação de omissão

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Busca domiciliar sem mandado judicial. Alegação de omissão. Efeitos infringentes. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para reconhecer a ilicitude das provas obtidas em busca domiciliar sem mandado judicial e julgar improcedente a representação por ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas.

2. O embargante requer efeitos infringentes aos embargos de declaração para afastar o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar e enfrentar expressamente a alegada violação de normas constitucionais e princípios como inviolabilidade do domicílio e segurança jurídica.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão embargada quanto à análise dos argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal sobre a licitude da busca domiciliar realizada sem mandado judicial e se há fundamento para concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

5. Não há omissão na decisão embargada, pois as razões para o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante busca domiciliar foram devidamente fundamentadas, inclusive destacando a ausência de fundada suspeita para justificar o ingresso no domicílio.

6. A pretensão do embargante de rediscutir o mérito da decisão embargada não se coaduna com a via dos embargos de declaração, salvo nas hipóteses de efeitos infringentes, que exigem a identificação de vício no julgado.

7. A busca domiciliar sem mandado judicial, realizada em contexto de flagrante, exige fundada suspeita devidamente comprovada, o que não foi demonstrado no caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já apreciada, salvo em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. Não há omissão na decisão embargada quando as razões para o julgamento são devidamente fundamentadas e suficientes para respaldar a conclusão, ainda que contrárias ao interesse da parte.

3. A busca domiciliar sem mandado judicial exige fundada suspeita devidamente comprovada, sendo ilícitas as provas obtidas em sua ausência.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, XI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC 140.470/AL, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.06.2021; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2.068.740/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 30.04.2024.

Tese

1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já apreciada, salvo em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. Não há omissão na decisão embargada quando as razões para o julgamento são devidamente fundamentadas e suficientes para respaldar a conclusão, ainda que contrárias ao interesse da parte.

3. A busca domiciliar sem mandado judicial exige fundada suspeita devidamente comprovada, sendo ilícitas as provas obtidas em sua ausência.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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