STJAgRg no REsp 2.127.788
Acordo de não persecução penal (anpp): rejeição da denúncia com fundamento no art. 395, II, do CPP
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acordo de não persecução penal (anpp)
- Rejeição da denúncia com fundamento no art. 395, II, do CPP
- Alegação de abuso do ministério público na formulação da proposta
- Não ocorrência
- Ausência de confissão formal e circunstanciada
- Exigência legal
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA COM FUNDAMENTO NO ART. 395, II, DO CPP. ALEGAÇÃO DE ABUSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FORMULAÇÃO DA PROPOSTA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA. EXIGÊNCIA LEGAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acordo de não persecução penal é instituto de natureza negocial, cuja celebração depende da manifestação de vontade das partes, não configurando direito subjetivo do investigado.
2. A confissão formal e circunstanciada constitui requisito objetivo previsto expressamente no caput do art. 28-A do CPP. A sua exigência não caracteriza abuso, mas sim observação de norma legal estabelecida pelo legislador.
3. A negativa do Ministério Público em ajustar os termos do ANPP à pretensão defensiva, diante da ausência de confissão, não configura manifesta ilegalidade ou arbitrariedade capaz de justificar intervenção judicial nos termos pretendidos.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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