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Jurisprudências

STJAgRg no HC 912.791

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, mantendo a prisão preventiva do paciente condenado por tráfico de drogas, por transportar, guardar e manter em depósito 563,79 kg de maconha.

2. A decisão agravada não vislumbrou ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, conforme o parágrafo único do art. 647-A do CPP.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade do crime e a necessidade de garantia da ordem pública.

III. Razões de decidir

4. A materialidade do delito foi comprovada pela apreensão de mais de 500 kg de maconha, e a autoria foi demonstrada com elementos concretos no curso da ação penal, resultando em sentença condenatória.

5. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, considerando a reincidência do paciente e a gravidade do crime praticado.

6. As decisões invocadas pelo impetrante não são semelhantes ao caso em tela, pois envolvem quantidades menores de drogas ou ausência de risco à ordem pública.

7. Agravo regimental não provido.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública, quando fundamentada na gravidade do crime, na reincidência do acusado e na demonstração de sua periculosidade.

2. A materialidade do delito e a autoria, demonstradas por elementos concretos, legitimam a decretação da prisão preventiva.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 792.645/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública, quando fundamentada na gravidade do crime, na reincidência do acusado e na demonstração de sua periculosidade.

2. A materialidade do delito e a autoria, demonstradas por elementos concretos, legitimam a decretação da prisão preventiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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