STJAgRg no RHC 232.540
Receptação: adulteração sinal identificador de veiculo
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Receptação
- Adulteração sinal identificador de veiculo
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO SINAL IDENTIFICADOR DE VEICULO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus.
2. O agravante foi condenado por receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, § 2º, III, do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal), em regime inicial fechado. O Tribunal de origem julgou prejudicado o habeas corpus impetrado.
3. Decisão agravada não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus por entender: (i) não examinada pelo Tribunal de origem a tese de nulidade do ingresso policial em domicílio e das provas dela derivadas, sob pena de supressão de instância; e (ii) a superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa.
4. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta que houve pedido principal de trancamento e, de forma autônoma e subsidiária, pedido de declaração de nulidade do ingresso policial em domicílio, com desentranhamento das provas ilícitas e das derivadas (CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, art. 157), alegando negativa de prestação jurisdicional e requerendo cassação do acórdão e retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação específica do pedido subsidiário.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do julgado.
7. A mera reafirmação de argumentos anteriormente expendidos, sem enfrentar as razões de decidir da decisão recorrida, viola a dialeticidade e não supre o requisito de admissibilidade.
8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
9. No caso, o agravante limitou-se a reiterar os termos iniciais, sem atacar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção da decisão pelos próprios fundamentos.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.