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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.670.210

Omissão, obscuridade, contradição ou erro material

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que negou provimento ao agravo regimental. O embargante alega omissão na análise de argumentos e precedentes específicos apresentados para demonstrar divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao não analisar os argumentos e precedentes específicos apresentados pelo embargante para demonstrar divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015.

4. A decisão embargada não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo os embargos utilizados pelo embargante para rediscutir o mérito do recurso especial, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.

5. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando os motivos do eventual desacerto do julgado contestado.

6. A transposição da Súmula n. 83 do STJ requer comprovação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar o julgado ou a demonstração de distinguishing, o que não foi comprovado no caso.

7. A ausência de impugnação específica da decisão que inadmite o recurso especial, em afronta ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula 182 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.022; Súmula 83 do STJ; Súmula 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24.05.2016, DJe 31.05.2016.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.022; Súmula 83 do STJ; Súmula 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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