STJEDcl no AgRg no HC 1.060.950
Ausência de vícios do art. 619 do CPP: pretensão de rediscussão
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios do art. 619 do CPP
- Pretensão de rediscussão
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, sob fundamento de ausência de ilegalidade flagrante apta a justificar o excepcional conhecimento do writ, da impossibilidade de sua utilização como sucedâneo recursal e da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
2. Embargante sustenta omissão e deficiência de fundamentação (CR, art. 93, IX), violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal (CR, art. 5º, LIV e LV), necessidade de "destrancamento" e submissão colegiada do agravo regimental, alegado óbice fundado no art. 1.030 do CPC/2015 e repercussão geral, além de requerer manifestação expressa para fins de prequestionamento.
3. Acórdão embargado afirmou ter examinado, de modo suficiente, as insurgências defensivas quanto à nulidade da abordagem policial, ao reconhecimento da tentativa, à dosimetria e à incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, na forma do art. 619 do CPP, a justificar a integração do julgado.
5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos apenas para fins de prequestionamento, independentemente da demonstração de vício integrativo.
6. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto a alegações sobre inadmissão de recurso especial, suposto óbice do art. 1.030 do CPC/2015, necessidade de "destrancamento" e submissão colegiada do agravo regimental.
7. A questão em discussão consiste em saber se há dever de enfrentamento individualizado de todos os argumentos e dispositivos constitucionais invocados, quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. Os embargos de declaração têm a finalidade de sanar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão da matéria decidida.
9. Inexistem os vícios alegados: o acórdão embargado apreciou, de forma clara e fundamentada, as teses do agravo regimental, concluindo pela ausência de ilegalidade flagrante e pela inviabilidade de conhecimento excepcional do habeas corpus, diante da vedação ao seu uso como sucedâneo recursal e da necessidade de revolvimento fático-probatório.
10. As alegações referentes à inadmissão de recurso especial, suposto óbice do art. 1.030 do CPC/2015, "destrancamento" e repercussão geral são matérias estranhas aos limites objetivos do acórdão embargado, inexistindo omissão a ser suprida.
11. O agravo regimental foi regularmente submetido a julgamento colegiado, não havendo omissão quanto à apreciação pelo órgão competente.
12. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos nem a mencionar individualmente cada dispositivo legal ou constitucional suscitado, desde que a fundamentação seja suficiente para resolver integralmente a controvérsia.
13. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício integrativo do art. 619 do CPP, o que não se configurou no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração no processo penal exigem a demonstração de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão da matéria decidida. 2. O propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos de declaração sem a comprovação de vício integrativo. 3. Matérias estranhas ao acórdão embargado, como inadmissão de recurso especial, óbices do CPC e repercussão geral, não podem ser apreciadas em embargos de declaração. 4. A fundamentação suficiente afasta a necessidade de enfrentamento individualizado de todos os argumentos e de manifestação expressa sobre cada dispositivo invocado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR/1988, art. 93, IX; CR/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, art. 1.030; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.
Tese
1. Os embargos de declaração no processo penal exigem a demonstração de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão da matéria decidida. 2. O propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos de declaração sem a comprovação de vício integrativo. 3. Matérias estranhas ao acórdão embargado, como inadmissão de recurso especial, óbices do CPC e repercussão geral, não podem ser apreciadas em embargos de declaração. 4. A fundamentação suficiente afasta a necessidade de enfrentamento individualizado de todos os argumentos e de manifestação expressa sobre cada dispositivo invocado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.