STJAgRg no RHC 229.961
Tráfico de drogas: trancamento da ação penal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Trancamento da ação penal
- Alegação de nulidade da busca e apreensão
- Falta de fundamentação não constatada
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O controle judicial de ações policiais, como a busca e apreensão, visa compatibilizar os direitos de liberdade com as necessidades e interesses da segurança pública. Esse controle deve ser feito - em regra - antes da adoção da medida, com expedição de ordem judicial nos termos do art. 243 do Código de Processo Penal.
2. Neste caso, as instâncias antecedentes afirmaram que a ordem de busca e apreensão decorreu, além do recebimento de informações anônimas, de investigação prévia feita por policiais em campana, que constataram significativa movimentação de pessoas e veículos no local, notadamente em horário noturno, dando indícios da traficância no local. Desse modo, não há que se falar em nulidade do mandado de busca e apreensão, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado quanto a este ponto.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.