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Jurisprudências

TSTARR 1903-77.2014.5.17.0003

Negativa de prestação jurisdicional: intervalo intrajornada

Ementa

I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou expressamente que os controles de frequência continham não apenas a pré-assinalação da pausa, mas também registros realizados pelo próprio autor quanto aos horários de início e término do intervalo para refeição. Registrou, ainda, que a prova oral demonstrou a efetiva concessão do intervalo intrajornada, destacando que a testemunha informou a existência de orientação empresarial para o usufruto integral da pausa, bem como de sistema de alerta destinado à observância dos períodos de descanso. Com base no conjunto da prova documental e testemunhal produzida nos autos, concluiu a Corte de origem pela regular fruição do intervalo intrajornada. 2. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada pela Corte Regional, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO EM DOBRO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou expressamente que a prova oral produzida nos autos demonstrou a efetiva concessão da folga semanal ao autor, consignando que " a única testemunha e o preposto, ouvidos em audiência, são uníssonos ao confirmar a efetiva concessão da folga após o sexto dia de trabalho e eventualmente até antes, em caso de cancelamento de cargas ". Com base nessas premissas fáticas, concluiu pela inexistência de descumprimento das normas relativas ao repouso semanal remunerado. 2. Nesse contexto, para se acolher a tese recursal no sentido de que o autor não usufruía regularmente das folgas semanais, seria imprescindível o reexame da prova oral produzida nos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 3. Registre-se que a mera circunstância de a folga, em situações excepcionais, ter sido usufruída antes do sexto dia de trabalho, em razão de cancelamento de cargas, não autoriza, por si só, a conclusão pretendida pelo autor acerca da invalidade do repouso semanal, sobretudo diante da premissa regional de que a folga era efetivamente concedida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA ESPECÍFICA PARA A PRÁTICA DA REFERIDA JORNADA. 1. No caso, não se verifica afronta ao art. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal, tampouco contrariedade à tese firmada pelo STF no Tema 1046. Isso porque o Tribunal Regional não afastou, em abstrato, a validade de norma coletiva que disciplinasse a jornada do autor. A Corte de origem, inicialmente, consignou que o acordo coletivo invocado pela ré foi firmado por empresa diversa da empregadora do autor, razão pela qual o reputou inaplicável ao contrato de trabalho examinado. Em seguida, o TRT registrou que a norma coletiva efetivamente aplicável à categoria previa a possibilidade de adoção do regime 12x36. Todavia, concluiu que a realidade fática verificada nos autos não correspondia ao regime normativo invocado, uma vez que o autor laborava em alternância de turnos, com prestação de serviços em horários diurnos e noturnos, circunstância que caracterizou o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. 2. Desse modo, a Corte Regional não invalidou norma coletiva regularmente aplicável ao contrato, mas apenas concluiu que a jornada efetivamente praticada pelo empregado não se enquadrava na hipótese disciplinada pela norma coletiva apontada. Em outras palavras, o fundamento do acórdão recorrido não foi a impossibilidade jurídica de negociação coletiva sobre jornada, mas a inaplicabilidade do instrumento coletivo invocado pela ré e a desconformidade entre a jornada praticada e o regime previsto na CCT aplicável. 3. Nesse contexto, a pretensão recursal, ao sustentar que a jornada de 11 horas diárias em escala 6x1 encontraria amparo em norma coletiva válida, parte de premissa diversa daquela expressamente fixada pelo Tribunal Regional. Para se concluir que o regime efetivamente praticado estava autorizado por norma coletiva aplicável ao contrato do autor, seria necessário reexaminar o conteúdo dos instrumentos coletivos e o modo de execução da jornada, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 4. Assim, não há falar em adequação do acórdão recorrido ao Tema 1046 da Repercussão Geral, pois a controvérsia não foi solucionada pela invalidação de cláusula coletiva, mas pela constatação de que a norma invocada não era aplicável ao autor e de que a jornada praticada não correspondia ao regime previsto no instrumento coletivo efetivamente aplicável. 5. Ademais, o Tribunal Regional consignou expressamente que o autor laborava em sistema de alternância de turnos, com prestação de serviços em horários diurnos e noturnos, circunstância que caracterizava o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e atrai a jornada prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal. Tal conclusão encontra-se em consonância com a Súmula n. 360 do TST, segundo a qual faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal o trabalhador submetido à alternância de horários, ainda que em apenas dois turnos de trabalho, abrangendo, no todo ou em parte, os períodos diurno e noturno. 6. Desta forma, sendo constatado pelo TRT que ao autor laborava em turnos ininterruptos de revezamento, sem norma coletiva específica, escorreita a decisão que deferiu às horas extras excedentes a 6ª diária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. DANO EXTRAPATRIMONIAL. JORNADA EXTENUANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO AO CONVÍVIO SOCIAL E FAMILIAR. 1. A controvérsia cinge-se em definir se a prática excessiva de jornada de trabalho gera direito à indenização por dano extrapatrimonial. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " a jornada extraordinária, por si só, sem que se comprove qualquer consequência à esfera moral do recorrente, não é suficiente para justificar a indenização por danos morais ". 3. Esta Corte Superior, enfrentando por diversas vezes a matéria ora controvertida, firmou o entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante não implica, só por si, o reconhecimento do dano existencial, sendo ônus do empregado demonstrar que, como consequência da conduta ilícita do empregador, suportou prejuízo no convívio familiar e social. 4. Em tal contexto, conclui-se que a Corte Regional, ao indeferir a indenização por dano existencial, ao fundamento de que não se restou comprovado qualquer consequência à esfera moral do autor, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo autor e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e III - não conhecer do recurso de revista interposto pelo autor.

Indexação

Direito Coletivo; Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Negativa de Prestação Jurisdicional

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