STJAgRg no HC 1.002.177
Prisão preventiva: fundamentação concreta
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado, com fundamento na garantia da ordem pública e na semelhança do agravante com o indivíduo nas imagens periciadas, além de responder a outros processos.
2. A defesa sustenta que a prisão preventiva carece de contemporaneidade, pois os fatos remontam a 2018, e não há elementos novos que justifiquem a medida extrema. Alega ainda que a prisão foi decretada sem fundamentação concreta, apenas na gravidade abstrata do delito, e que medidas cautelares diversas seriam suficientes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida para garantia da ordem pública.
4. Outra questão é se a prisão preventiva carece de contemporaneidade, considerando que os fatos ocorreram em 2018.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos, como o modus operandi do crime e o envolvimento do agravante em outros processos judiciais, evidenciando a necessidade da medida para garantia da ordem pública.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva é justificada pela demonstração do periculum libertatis do agravante no momento da decretação, não havendo ausência de contemporaneidade.
7. A jurisprudência do STJ e STF corrobora a manutenção da prisão preventiva em casos de gravidade concreta do crime e periculosidade do agente.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida para garantia da ordem pública. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva é justificada pela demonstração do periculum libertatis no momento da decretação.".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, I e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 889.696/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 18/4/2024; STJ, AgRg no RHC 192.183/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 3/5/2024; STF, HC 185.893 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 26/4/2021.
Tese
"1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida para garantia da ordem pública. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva é justificada pela demonstração do periculum libertatis no momento da decretação.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).