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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.002.177

Prisão preventiva: fundamentação concreta

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado, com fundamento na garantia da ordem pública e na semelhança do agravante com o indivíduo nas imagens periciadas, além de responder a outros processos.

2. A defesa sustenta que a prisão preventiva carece de contemporaneidade, pois os fatos remontam a 2018, e não há elementos novos que justifiquem a medida extrema. Alega ainda que a prisão foi decretada sem fundamentação concreta, apenas na gravidade abstrata do delito, e que medidas cautelares diversas seriam suficientes.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida para garantia da ordem pública.

4. Outra questão é se a prisão preventiva carece de contemporaneidade, considerando que os fatos ocorreram em 2018.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos, como o modus operandi do crime e o envolvimento do agravante em outros processos judiciais, evidenciando a necessidade da medida para garantia da ordem pública.

6. A contemporaneidade da prisão preventiva é justificada pela demonstração do periculum libertatis do agravante no momento da decretação, não havendo ausência de contemporaneidade.

7. A jurisprudência do STJ e STF corrobora a manutenção da prisão preventiva em casos de gravidade concreta do crime e periculosidade do agente.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo não provido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida para garantia da ordem pública. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva é justificada pela demonstração do periculum libertatis no momento da decretação.".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, I e IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 889.696/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 18/4/2024; STJ, AgRg no RHC 192.183/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 3/5/2024; STF, HC 185.893 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 26/4/2021.

Tese

"1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida para garantia da ordem pública. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva é justificada pela demonstração do periculum libertatis no momento da decretação.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

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