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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.017.097

Tráfico de drogas na forma privilegiada: busca veicular/pessoal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas na forma privilegiada
  • Busca veicular/pessoal
  • Fundada suspeita não configurada
  • Abordagem policial baseada apenas em mero nervosismo do indivíduo
  • Insuficiência para justificar a busca

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS NA FORMA PRIVILEGIADA. BUSCA VEICULAR/PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA NÃO CONFIGURADA. ABORDAGEM POLICIAL BASEADA APENAS EM MERO NERVOSISMO DO INDIVÍDUO. INSUFICIÊNCIA PARA JUSTIFICAR A BUSCA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO..

1. A busca pessoal deve observar os requisitos previstos no do Código art. 244 de Processo Penal, exigindo-se fundada suspeita de que o abordado esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.

2. A simples reação de espanto ou nervosismo ao avistar viatura policial não constitui, por si só, justa causa para a abordagem e a revista pessoal, sendo necessária a presença de indícios concretos e objetivos que apontem para a prática de ilícito penal. (AgRg no REsp n. 2.176.474/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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