STJEDcl no AgRg no AREsp 3.164.085
Direito processual penal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 E 182/STJ E SÚMULA N. 284/STF. ART. 932, III, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade.
2. O embargante alega omissão quanto ao reconhecimento de que, no agravo em recurso especial, teria realizado cotejo analítico suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ e impugnado especificamente a aplicação da Súmula n. 284/STF, requerendo anotação de que houve impugnação dialética suficiente aos fundamentos de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto ao enfrentamento da alegação de impugnação específica e de cotejo analítico aptos a superar a incidência das Súmulas n. 7/STJ e 182/STJ, bem como a aplicação da Súmula n. 284/STF e do art. 932, III, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado enfrentou de forma direta e suficiente o ponto controvertido, consignando que o agravo em recurso especial não impugnou, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos de inadmissibilidade, o que mantém hígido o óbice da Súmula n. 7/STJ e autoriza a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
5. A superação da vedação ao reexame do substrato fático-probatório exige cotejo analítico entre as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas; alegações genéricas de revaloração jurídica não atendem ao requisito.
6. Inexistindo a superação do óbice processual, ficam prejudicadas as matérias de mérito, inclusive eventual violação ao art. 619 do CPP e a discussão sobre regime prisional.
7. Não há omissão a ser suprida, pois a pretensão busca rediscutir o juízo de admissibilidade já formado quanto à insuficiência dialética do agravo em recurso especial, providência incompatível com a via dos embargos de declaração.
8. A invocação do art. 215 do CPP não foi apreciada no mérito por juízo expresso de prejudicialidade, inexistindo ponto omitido a ser integrado.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.