STJAgRg no HC 1.079.868
Prisão preventiva por tráfico de drogas: ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva por tráfico de drogas
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante posteriormente convertida em custódia preventiva, em ação penal por tráfico de drogas, na qual o agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente de decisão que indeferiu liminar em habeas corpus na origem.
3. Pedidos. O agravante alega ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva, baseada apenas na gravidade abstrata do delito e em fundamentação genérica, pleiteando a revogação da custódia, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento do agravo pelo colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o manejo de habeas corpus, e do respectivo agravo regimental, contra decisão de Desembargador que indeferiu liminar em habeas corpus na origem, diante do óbice da Súmula n. 691/STF; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento ilegal evidente na prisão preventiva que justifique a mitigação da Súmula n. 691/STF e o exame imediato do mérito do writ pelo Tribunal Superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão julgador aplica a orientação consolidada de que, em regra, não é cabível habeas corpus contra decisão que indeferiu pedido liminar em anterior writ, pois tal prática enseja indevida supressão de instância, impondo a incidência da Súmula n. 691/STF.
6. O afastamento do óbice da Súmula n. 691/STF exige a demonstração de flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento ilegal manifesto, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a decisão da Desembargadora relatora, na origem, não se revela desarrazoada nem desprovida de fundamentação.
7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em observância à Súmula n. 691/STF, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula n. 691/STF impede, como regra, o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em writ na instância antecedente, somente sendo possível a sua mitigação em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
2. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula n. 691/STF.
Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 691/STF.
Tese
1. A Súmula n. 691/STF impede, como regra, o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em writ na instância antecedente, somente sendo possível a sua mitigação em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
2. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.