Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.079.868

Prisão preventiva por tráfico de drogas: ausência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

2. Fato relevante. Prisão em flagrante posteriormente convertida em custódia preventiva, em ação penal por tráfico de drogas, na qual o agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente de decisão que indeferiu liminar em habeas corpus na origem.

3. Pedidos. O agravante alega ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva, baseada apenas na gravidade abstrata do delito e em fundamentação genérica, pleiteando a revogação da custódia, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento do agravo pelo colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o manejo de habeas corpus, e do respectivo agravo regimental, contra decisão de Desembargador que indeferiu liminar em habeas corpus na origem, diante do óbice da Súmula n. 691/STF; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento ilegal evidente na prisão preventiva que justifique a mitigação da Súmula n. 691/STF e o exame imediato do mérito do writ pelo Tribunal Superior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O órgão julgador aplica a orientação consolidada de que, em regra, não é cabível habeas corpus contra decisão que indeferiu pedido liminar em anterior writ, pois tal prática enseja indevida supressão de instância, impondo a incidência da Súmula n. 691/STF.

6. O afastamento do óbice da Súmula n. 691/STF exige a demonstração de flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento ilegal manifesto, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a decisão da Desembargadora relatora, na origem, não se revela desarrazoada nem desprovida de fundamentação.

7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em observância à Súmula n. 691/STF, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A Súmula n. 691/STF impede, como regra, o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em writ na instância antecedente, somente sendo possível a sua mitigação em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.

2. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula n. 691/STF.

Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 691/STF.

Tese

1. A Súmula n. 691/STF impede, como regra, o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em writ na instância antecedente, somente sendo possível a sua mitigação em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.

2. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.