Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.234.680

Nulidade de provas: busca e apreensão

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL . NULIDADE DE PROVAS. BUSCA E APREENSÃO. CONCEITO DE "DIA". AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para cassar acórdão que havia declarado a nulidade de provas e determinado absolvições e readequações de penas, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para novo julgamento das apelações com base na validade integral do conjunto probatório.

2. A defesa sustenta que a decisão monocrática afronta o princípio da isonomia processual ao desconsiderar a nulidade de provas declarada em processo conexo ainda não transitado em julgado e questiona a interpretação do conceito de "dia" para cumprimento de mandados de busca e apreensão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nulidade de provas declarada em processo conexo ainda não transitado em julgado pode ser aplicada para fundamentar absolvições e readequações de penas; e (ii) saber qual critério deve ser adotado para definir o conceito de "dia" no cumprimento de mandados de busca e apreensão, à luz da legislação e da jurisprudência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A nulidade de provas declarada em processo conexo ainda não transitado em julgado não pode ser aplicada de forma antecipada, pois a ausência de trânsito em julgado significa que a validade da prova ainda está sob análise em instância superior, o que pode gerar insegurança jurídica e decisões contraditórias.

5. A interpretação do conceito de "dia" para cumprimento de mandados de busca e apreensão deve seguir o critério cronológico estabelecido pela Lei nº 13.869/2019, que define o período diurno como aquele compreendido entre 5h e 21h, conferindo maior segurança jurídica e evitando subjetividades associadas ao critério físico-astronômico.

6. A realização de buscas após as 6h da manhã está em conformidade com o critério cronológico e com a legislação vigente, sendo inadequada a anulação de provas com base em uma interpretação excessivamente formalista e alheia à realidade prática da atuação policial.

7. A decisão do Tribunal de origem, ao afastar as provas obtidas em buscas realizadas após as 6h e antes do trânsito em julgado da decisão de nulidade em processo conexo, contrariou a legislação e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A nulidade de provas declarada em processo conexo ainda não transitado em julgado não pode ser aplicada de forma antecipada para fundamentar absolvições ou readequações de penas.

2. O conceito de "dia" para cumprimento de mandados de busca e apreensão deve seguir o critério cronológico estabelecido pela Lei nº 13.869/2019, que define o período diurno como aquele compreendido entre 5h e 21h.

3. A realização de buscas após as 6h da manhã, dentro do período diurno, é válida e não caracteriza ilegalidade, mesmo que não haja plena luminosidade.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 76, III, 231, 232, 234, 245; Lei nº 13.869/2019, art. 22, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 990.831/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 685.379/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022.

Tese

1. A nulidade de provas declarada em processo conexo ainda não transitado em julgado não pode ser aplicada de forma antecipada para fundamentar absolvições ou readequações de penas.

2. O conceito de "dia" para cumprimento de mandados de busca e apreensão deve seguir o critério cronológico estabelecido pela Lei nº 13.869/2019, que define o período diurno como aquele compreendido entre 5h e 21h.

3. A realização de buscas após as 6h da manhã, dentro do período diurno, é válida e não caracteriza ilegalidade, mesmo que não haja plena luminosidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.