STJAgRg no AREsp 3.202.811
Princípio da dialeticidade: deficiência de fundamentação
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 182/STJ, 284/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 284/STF, em razão de deficiência na indicação precisa dos dispositivos federais tidos por violados.
2. Condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006), mantida em grau de apelação com fundamento em depoimentos policiais coerentes, autorização da proprietária para ingresso no imóvel desabitado, apreensão de drogas fracionadas e conteúdo de aparelho celular do réu obtido por decisão judicial, com mensagens que o vinculam ao depósito do entorpecente no local dos fatos.
3. Inadmissão do recurso especial pelo Tribunal local por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF) e por pretensão de reexame de provas (Súmula n. 7/STJ). Não conhecimento do agravo em recurso especial pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça em razão da mesma deficiência. Interposição de agravo regimental reiterando argumentos de mérito sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento, com base na Súmula n. 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e, subsidiariamente, pelo desprovimento diante do óbice da Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental observa o princípio da dialeticidade, com impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 284/STF.
5. Subsidiariamente, a questão em discussão consiste em saber se o pedido de absolvição por insuficiência probatória pode ser examinado na via especial, à luz da vedação ao reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental não supera o princípio da dialeticidade, pois a parte agravante se limitou a reproduzir razões de mérito anteriormente deduzidas, sem impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática, atraindo a aplicação da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
7. A deficiência de fundamentação do recurso especial, consistente na ausência de indicação precisa dos dispositivos federais tidos por violados, caracteriza o óbice da Súmula n. 284/STF, mantido na decisão agravada e não especificamente combatido no agravo regimental.
8. Ainda que superado o óbice formal, o pedido de absolvição por insuficiência probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ.
9. As instâncias ordinárias reconheceram materialidade e autoria com base em depoimentos policiais coerentes, autorização para ingresso no imóvel, apreensão de drogas fracionadas e conteúdo do aparelho celular do réu obtido mediante decisão judicial, elementos que não podem ser reavaliados na via especial.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 40, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.