Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJHC 1.071.550

Tráfico de drogas: associação ao tráfico

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. WRIT NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, contra acórdão revisional de Tribunal estadual, por meio do qual se pretende desconstituir condenação transitada em julgado.

2. Fato relevante. A impetração alega nulidade da condenação por suposta prova ilícita decorrente de busca domiciliar sem justa causa, realizada sem mandado e sem consentimento válido, iniciada por denúncia anônima e vigilância informal, bem como sustenta constrangimento ilegal na dosimetria pela valoração das circunstâncias do crime em fundamentos genéricos, requerendo absolvição ou, subsidiariamente, fixação da pena-base no mínimo legal.

3. Decisões anteriores. Houve revisão criminal parcialmente acolhida para afastar a valoração desfavorável da conduta social, com redimensionamento da pena; o acórdão impugnado assentou a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar em contexto de flagrante de crime permanente, e manteve a exasperação da pena-base pelas circunstâncias do delito com base em elementos concretos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, manejado como sucedâneo recursal para atacar condenação coberta pela coisa julgada, pode ser conhecido diante da alegação de manifesta ilegalidade.

5. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar sem mandado, em contexto de crime permanente, foi amparado por fundadas razões aptas a legitimar a diligência, afastando a ilicitude da prova.

6. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime apresentou fundamentação concreta suficiente a justificar a elevação na primeira fase da dosimetria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, ressalvada a ocorrência de ilegalidade manifesta, e a competência para revisão criminal é restrita aos próprios julgados do Tribunal superior (CR/1988, art. 105, I, "e").

8. O conjunto fático apurado (denúncias, campanas prévias e constatação de dinâmica delituosa compatível com tráfico de drogas) evidencia fundadas razões e situação de flagrante de crime permanente no imóvel, legitimando o ingresso domiciliar sem mandado, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição e da tese firmada no Tema 280/STF (RE 603.616/RO).

9. A pena-base foi adequadamente elevada com base em elementos concretos que revelam maior reprovabilidade das circunstâncias dos delitos, dentro da discricionariedade motivada do julgador na primeira fase da dosimetria, uma vez que destacada a condição de chefe do tráfico de drogas associado à facção criminosa, a existência de depósito de drogas, armas e veículos roubados, assim como a apreensão de variada quantidade de droga, armamentos e motos roubadas.

10. Ausente ilegalidade manifesta no ato judicial impugnado, impõe-se o não conhecimento do writ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso próprio para desconstituir condenação transitada em julgado, salvo em hipóteses de ilegalidade manifesta. 2. O ingresso domiciliar sem mandado é válido quando amparado por fundadas razões de flagrante em crime permanente, conforme o art. 5º, XI, da Constituição e a tese do Tema 280/STF. 3. A exasperação da pena-base por circunstâncias do crime exige fundamentação concreta e pode ser mantida quando demonstrada maior reprovabilidade do fato. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35; CP, art. 180; Lei nº 10.826/2003, art. 16, III

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO (Tema 280)

Tese

1. O habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso próprio para desconstituir condenação transitada em julgado, salvo em hipóteses de ilegalidade manifesta. 2. O ingresso domiciliar sem mandado é válido quando amparado por fundadas razões de flagrante em crime permanente, conforme o art. 5º, XI, da Constituição e a tese do Tema 280/STF. 3. A exasperação da pena-base por circunstâncias do crime exige fundamentação concreta e pode ser mantida quando demonstrada maior reprovabilidade do fato. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35; CP, art. 180; Lei nº 10.826/2003, art. 16, III

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.