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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.202.719

Organização criminosa: dosimetria da pena

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Organização criminosa
  • Dosimetria da pena
  • Circunstâncias do crime
  • Majorantes do art. 2º, §§ 2º e 4º, i e IV, da lei 12.850/2013
  • Prequestionamento ficto

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAJORANTES DO ART. 2º, §§ 2º E 4º, I E IV, DA LEI 12.850/2013. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento em condenação pelo art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve prequestionamento dos dispositivos legais invocados e se é possível reconhecer o prequestionamento ficto sem a indicação, no recurso especial, de violação ao art. 619 do CPP; (ii) a valoração negativa das circunstâncias do crime, com elevação da pena-base em 1/2, encontra suporte em fundamentação concreta e proporcional, diante da integração do condenado em organização criminosa de alta periculosidade; (iii) as causas de aumento do art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei 12.850/2013 podem ser cumuladas e se foram devidamente motivadas com frações compatíveis com a gravidade concreta; (iv) há bis in idem entre a negativação da pena-base e a incidência das majorantes na terceira fase.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Incide a Súmula 211/STJ, pois as teses relativas aos arts. 59 e 68 do Código Penal (bis in idem na dosimetria e cumulação em cascata das majorantes) não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido, sendo inviável o conhecimento do especial sem o indispensável prequestionamento.

4. O reconhecimento do prequestionamento ficto, na via do recurso especial, pressupõe a indicação de violação ao art. 619 do CPP, a fim de possibilitar a análise de omissão pela instância superior; a mera oposição de embargos de declaração na origem não é suficiente.

5. A dosimetria da pena é matéria de discricionariedade vinculada e não se submete a critério matemático obrigatório; admite-se fração superior aos parâmetros usuais (1/6 ou 1/8) quando idoneamente motivada e proporcional.

6. É idônea a valoração negativa das circunstâncias do crime, com exasperação da pena-base em 1/2, diante da integração em organização criminosa denominada primeiro grupo catarinense (PGC), de alta periculosidade, estrutura sofisticada, grande número de integrantes, poder bélico e atuação em crimes graves, elementos que extrapolam a normalidade do tipo e não caracterizam bis in idem.

7. A revisão da dosimetria em recurso especial é excepcional e somente se admite diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se evidencia no caso concreto.

8. As causas de aumento do art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei 12.850/2013 têm natureza objetiva e se comunicam a todos os coautores; a cumulação é legítima quando fundada em elementos concretos, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.

9. O critério de aumento de 1/3 para o emprego de arma de fogo foi devidamente motivado por evidências de comércio e utilização de armamentos de elevada lesividade, inclusive fuzil AK-47, mantendo-se a observância ao limite legal de até metade; a participação de adolescentes e a conexão com outras organizações criminosas foram comprovadas por elementos probatórios concretos e justificam a incidência das respectivas majorantes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O prequestionamento ficto exige, no recurso especial, a indicação de violação ao art. 619 do CPP, sendo insuficiente a mera oposição de embargos de declaração na origem. 2. A dosimetria da pena não se submete a critério matemático obrigatório, admitindo frações superiores quando idoneamente motivadas e proporcionais. 3. É idônea a valoração negativa das circunstâncias do crime pela integração em organização criminosa de alta periculosidade, sem configurar bis in idem. 4. As causas de aumento do art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei 12.850/2013 são objetivas, comunicam-se a todos os coautores e podem ser cumuladas quando fundamentadas em elementos concretos. 5. É válida a fração de 1/3 para o emprego de arma de fogo quando devidamente motivada e observados os limites legais de até metade, sendo proporcional o critério eleito pelas instâncias ordinárias.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b"; CPP, art. 619; CP, arts. 59 e 68, parágrafo único; Lei 12.850/2013, art. 2º, caput, § 2º e § 4º, I e IV; Súmula 211/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.999.307/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.247.892/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026; STJ, HC n. 906.557/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 769.159/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.458.272/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; STJ, REsp n. 2.230.662/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 991.247/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026; STJ, AgRg no HC n. 813.666/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 1.003.023/RS, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.

Tese

1. O prequestionamento ficto exige, no recurso especial, a indicação de violação ao art. 619 do CPP, sendo insuficiente a mera oposição de embargos de declaração na origem. 2. A dosimetria da pena não se submete a critério matemático obrigatório, admitindo frações superiores quando idoneamente motivadas e proporcionais. 3. É idônea a valoração negativa das circunstâncias do crime pela integração em organização criminosa de alta periculosidade, sem configurar bis in idem. 4. As causas de aumento do art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei 12.850/2013 são objetivas, comunicam-se a todos os coautores e podem ser cumuladas quando fundamentadas em elementos concretos. 5. É válida a fração de 1/3 para o emprego de arma de fogo quando devidamente motivada e observados os limites legais de até metade, sendo proporcional o critério eleito pelas instâncias ordinárias.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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