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Jurisprudências

TSTARR 876-98.2012.5.03.0074

Terceirização: empresa pública concessionária de serviços públicos

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PÚBLICA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ENERGIA ELÉTRICA. LICITUDE. TEMAS 725 E 383. TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. No Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal concluiu ser possível a terceirização de serviços de forma ilimitada, isto é, independentemente do objeto social da empresa ou do tipo de atividade realizada (se atividade-meio ou fim). Com isso, declarou-se a inconstitucionalidade da Súmula 331, I, do TST, por considerar violados os princípios da livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170 da CF) e da liberdade contratual (art. 5º, II, da CF). Na mesma linha de compreensão, no Tema 739 , o STF ratificou a licitude da terceirização nos serviços de telecomunicações (prevista no art. 94, II, da Lei 9.472/1997) e, nas ADC’s 26 e 57 , a constitucionalidade do art. 25, §1º, da Lei 8.987/1995, que disciplina a possibilidade de terceirização de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços concedidos. 2. Diante das imbricações juridicamente existentes na jurisprudência trabalhista entre a ilicitude da terceirização em atividades fim e o direito à isonomia salarial nas contratações realizadas por entes públicos (Súmula 331, I, c/c OJ nº 383 da SDI-1, do TST), a Suprema Corte editou o Tema 383 de Repercussão Geral, cuja tese fixada foi a de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 3. A partir do conteúdo das teses fixadas nos referidos temas, a terceirização será lícita em toda e qualquer etapa do processo produtivo, (Tema 725/STF), inclusive nos casos de concessionárias de serviços públicos de telecomunicações e outras, reguladas pela Lei 9.472/1997 e pela Lei 8.987/1995 (Tema 739/STF; ADC’s 26 e 57). Por força desse entendimento, não mais subsiste a irregularidade fática que conferia subsistência ao direito à isonomia salarial entre os empregados da empresa tomadora e os da empresa terceirizada (Tema 383/STF). 4. Não obstante, diante do conteúdo das referidas teses vinculantes, no leading case E-ED-RR-32900-51.2005.5.03.0002 (DJe 11/10/2019), a SDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho fixou que a terceirização irrestrita não extirpa do ordenamento jurídico a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego da tomadora com o trabalhador prestador de serviços quando constatados, na relação fática de trabalho, os elementos fático-jurídico do vínculo de emprego, em especial a subordinação direta. Precedentes da SDI-1, do TST. 5. Na hipótese dos autos, o eg. TRT considerou que a terceirização era lícita, com fulcro nas disposições contidas na Lei nº 8.987/95, tese que está em consonância com a diretriz delineada nos Temas 725 e 383 da Repercussão Geral, não havendo como manter a decisão anterior desta Turma que reconheceu a ilicitude da terceirização. 6. Portanto, deve ser exercido o juízo de retratação para afastar o conhecimento e o provimento do recurso de revista do reclamante. Recurso de revista não conhecido, em sede de juízo de retratação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, não conhecer do recurso de revista do reclamante.

Indexação

Salário por Equiparação / Isonomia; Tomador de Serviços / Terceirização

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