Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.312.679

Homicídio simples: tribunal do júri

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio simples
  • Tribunal do júri
  • Dosimetria
  • Pena-base
  • Personalidade do agente
  • Negativação lastreada em elementos concretos

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE DO AGENTE. NEGATIVAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. ALEGADA REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. OFENSA INOCORRENTE. BIS IN IDEM. NÃO CARACTERIZADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A individualização da pena, tal como concebida pelo art. 59 do Código Penal, não se resolve por operação aritmética nem por catálogo fechado de fórmulas: confere-se ao julgador, que colhe a prova em contato direto com as partes e com as testemunhas, espaço de discricionariedade juridicamente vinculada, no qual lhe cabe sopesar, à luz das particularidades do caso, a maior ou menor reprovabilidade da conduta. Porque esse juízo se ancora em elementos fáticos apreendidos nas instâncias ordinárias, a intervenção desta Corte Superior na dosimetria é excepcional, reservada às hipóteses de flagrante ilegalidade, de teratologia ou de inobservância dos parâmetros legais.

2. Para a aferição da vetorial da personalidade é desnecessário laudo técnico, bastando o exame, pelo julgador, de dados concretos indicativos da maior periculosidade do agente. Na espécie, a negativação apoiou-se em depoimento judicial que descreve padrão de comportamento anterior e exterior ao fato imputado - a reiteração de desentendimentos, o estado de embriaguez habitual e o hábito de portar a mesma arma branca empregada no crime -, não se cuidando de adjetivação vazia nem de censura dirigida ao modo de ser do agente em abstrato.

3. Não há ofensa à soberania dos veredictos. O Tribunal de origem foi coerente ao decotar a valoração negativa dos motivos do crime, por reproduzir a qualificadora do motivo torpe afastada pelo Conselho de Sentença, e ao excluir o desvalor da conduta social, por identificar bis in idem com a personalidade. Remanesceu a negativação desta última assentada em suporte probatório autônomo, colhido sob o crivo do contraditório e referente a comportamento pretérito do agente, que não foi objeto de quesitação nem se confunde com a motivação do delito rejeitada pelos jurados.

4. O rótulo de "revaloração jurídica" atribuído à pretensão não afasta a Súmula 7/STJ quando o que se busca, em verdade, é substituir o juízo valorativo legitimamente formado na origem quanto à suficiência e à idoneidade dos elementos concretos reputados demonstrativos do traço de personalidade desvalorado. Tendo o acórdão descrito de modo concreto e individualizado tais elementos, o acolhimento da tese defensiva pressupõe premissa fática diversa da soberanamente fixada na origem.

5. Achando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide, ademais, o óbice da Súmula 83/STJ, cuja aplicação não reclama identidade fática entre o caso e os paradigmas, mas correspondência quanto à tese jurídica adotada.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.