STJAgRg no AREsp 3.258.708
Deficiência de fundamentação
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão está em saber se o agravo regimental deve ser conhecido quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula n. 182 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não impugna especificamente a decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do recurso.
4. Não cabe o habeas corpus de ofício se a dosimetria da pena está de acordo com o entendimento jurisprudencial.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.